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RECURSO ESPECIAL Nº 982.722 – PR (2007/0214877-9)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO : SOCIEDADE HOSPITAL DE CARIDADE
SÃO SEBASTIÃO
ADVOGADO : PEDRO HENRIQUE DE SOUZA HILGENBERG
E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 e 538 DO
CPC. ARGÜIÇÃO GENÉRICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO VERIFICADO. SUPOSTA AFRONTA A PRECEITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SERVIÇOS
PRESTADOS AO SUS. REMUNERAÇÃO. CONVERSÃO DE
CRUZEIROS REAIS EM REAIS. BANCO CENTRAL DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
1. Não se conhece do recurso especial pela alegada ofensa do artigo
535 do CPC nos casos em que a argüição é genérica, por incidir a
Súmula 284/STF.
2. Manutenção da aplicação da multa prevista no parágrafo único do
artigo 538 do CPC.
3. A admissão do recurso especial pela alínea “c” do permissivo
constitucional deve observar as formalidades exigidas pelos artigos
541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255 do
RISTJ.
4. Falta de prequestionamento no tocante à suposta contrariedade dos
artigos 267, VI, e 295 do CPC, 6º da Lei de Introdução ao Código
Civil, 964 e 1.009 do Código Civil. Incidência das Súmulas 282 e
356/ STF.
5. A competência para deliberar sobre o URV é do Banco Central do
Brasil, que estabeleceu o fator de conversão de CR$ 2.750,00, sendo
inócua qualquer convenção entre as partes que estipule fator diverso.
6. Relativamente ao artigo 1º do Decreto 20.910/32, esta Corte tem
preconizado que não se verifica no caso a prescrição do fundo do
direito, porquanto, conforme dispõe a Súmula 85/STJ, em se tratando
de relação jurídica de trato sucessivo, só estarão prescritas as prestações
vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
7. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso
e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin,
Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região)
e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 18 de dezembro de 2007 (data do julgamento).