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EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 925.282 –
RS (2007/0172461-2)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
EMBARGANTE : FONTANA S/A
ADVOGADO : CÉSAR PEREIRA DE SOUZA E OUTRO(S)
EMBARGADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : LUIZ CARLOS ADAMS COELHO E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM
MOMENTO ANTERIOR AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO INEXISTENTE. INTEMPESTIVIDADE.
1. O acórdão embargado declinou eustivamente as razões que conduziram
ao entendimento de que se faz necessária a ratificação do
reclamo especial aviado em momento anterior ao julgamento dos
embargos de declaração, mesmo quando opostos pela parte contrária,
sob pena de intempestividade. Precedente: REsp 776.625/SC, Corte
Especial, Relator para acórdão Ministro César Asfor Rocha, publicado
em 06.08.07.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado
do TRF 1ª Região) e Eliana Calmon votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 18 de dezembro de 2007 (data do julgamento).
