STJ

STJ, EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 921.185 -, Relator Ministro Castro Meira , Julgado em 02/11/2008

—————————————————————-

EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 921.185 –

AL (2007/0152110-9)

R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA

EMBARGANTE : CITRAL COMÉRCIO INDÚSTRIA TRANSPORTES

E REPRESENTAÇÕES ALAGOANA

LTDA

ADVOGADA : SUZELE VELOSO DE OLIVEIRA E OUTRO(

S)

EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : IANA NARA SÁ MACIEL CAVALCANTE E

OUTRO(S)

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA

182/STJ. OMISSÃO.

1. Não constando na petição de agravo de instrumento impugnação

aos fundamentos da decisão agravada – inexistência de violação do

artigo 535 do Código de Processo Civil e aplicação da Súmula 7/STJ

-, impõe-se a aplicação da Súmula 182/STJ.

2. “É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso,

na medida em que o eme da sua admissibilidade, pela alínea

a, em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio

mérito da controvérsia” (AgRg no Ag 228.787/RJ, Rel. Min. Sálvio

de Figueiredo Teiira, DJU de 04.09.00).

3. Embargos acolhidos, sem efeitos modificativos.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração,
sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin,
Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região) e Eliana
Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 18 de dezembro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 921.185 -, Relator Ministro Castro Meira , Julgado em 02/11/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-agrg-no-agravo-de-instrumento-no-921-185-relator-ministro-castro-meira-julgado-em-02-11-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024