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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 899.573 – SP
(2007/0107664-6)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : IVECO MERCOSUL LTDA
ADVOGADO : LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO
E OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : ELYADIR FERREIRA BORGES E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. CONTRATOS DE
SWAP COM COBERTURA HEDGE. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
DE RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. POSSIBILIDADE. LEI
9.779/99.
1. Não ocorre afronta ao art. 535, do CPC, quando a matéria objeto
do Recurso Especial foi enfrentada pelo Tribunal a quo, na medida
em que explicitou os fundamentos pelos quais não proveu a pretensão
da recorrente. Não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a
adoção de posicionamento contrário ao interesse da parte.
2. A jurisprudência desta Corte pacificou entendimento pela incidência
do Imposto de Renda, e conseqüente retenção na fonte, sobre
rendimentos auferidos nos contratos de swap com cobertura hedge,
nos termos do artigo 5º, da Lei 9.779/99, uma vez que há a ocorrência
do fato gerador da eção.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negou
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Eliana Calmon, João Otávio
de Noronha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 28 de agosto de 2007 (Data do Julgamento)