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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 865.664 – RS
(2007/0054203-0)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA E
OUTRO(S)
AGRAVADO : CONSTRUSINOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA
ADVOGADO : ALEXANDRE ROEHRS PORTINHO E OUTRO(
S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PIS. CRÉDITO DECLARADO EM DCTF OBJETO
DE COMPENSAÇÃO PELO CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE
DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO.
1. Constituído o crédito tributário pela entrega da DCTF, a ausência
de pagamento do valor correspondente enseja o não fornecimento da
CND pelo Fisco.
2. No caso concreto, todavia, o Tribunal a quo consignou que o
crédito declarado em DCTF foi objeto de compensação, não se justificando
o indeferimento da CND.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negou
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Eliana Calmon, João Otávio
de Noronha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 28 de agosto de 2007 (Data do Julgamento)