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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 807.550 – MG
(2006/0188974-6)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
PROCURADOR : JÚNIA FRANCO BRENER E OUTRO(S)
AGRAVADO : CONTROLMAX SANEAMENTO AMBIENTAL
LTDA E OUTRO
ADVOGADO : TAGIANE GOMIDE GUIMARÃES E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 165, 458 E
535, DO CPC. INOCORRÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA
ALÍNEA “C”, DA CF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃOCONFIGURADA.
ISS. COMPETÊNCIA PARA EXIGIR O TRIBUTO.
FATO GERADOR. LOCAL DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. PRECEDENTES.
1. A ofensa aos arts. 165, 458 e 535, do CPC, não se configura no
caso do Tribunal de origem julgar satisfatoriamente a lide, solucionando
a questão, dita controvertida, tal como lhe foi apresentada.
2. Não se conhece de Recurso Especial pela alínea “c”, do permissivo
constitucional, se não foi feito o cotejo analítico entre o acórdão
impugnado e os paradigmas, nos moldes exigidos pelo art. 541, parágrafo
único, do CPC, e art. 255, §§ 1º e 2º, do RI/STJ.
3 .”Mesmo na vigência do art. 12 do Decreto-Lei nº 406/68, revogado
pela Lei Complementar nº 116/03, a Municipalidade competente para
realizar a cobrança do ISS é a do local da prestação dos serviços,
onde efetivamente ocorre o fato gerador do imposto” (REsp
882913/PE; Rel. Ministro. Castro Meira, Segunda Turma, DJ
12.12.2006).
4. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negou
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Eliana Calmon, João Otávio
de Noronha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 28 de agosto de 2007 (Data do Julgamento)
