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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 941.950 – DF
(2007/0181310-7)
R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
AGRAVANTE : ANTÔNIO MUNIZ FILHO
ADVOGADO : PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR
E OUTRO(S)
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : JOSÉ CARLOS IZIDRO MACHADO E OUTRO(
S)
EMENTA
FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇAS. HONORÁ-
RIOS. ART. 29-C DA LEI 8.036/90, COM REDAÇÃO DADA PELA
MEDIDA PROVISÓRIA 2.164-40/01. AÇÕES AJUIZADAS
APÓS 27.07.2001. APLICABILIDADE.
1. O art. 29-C da Lei nº 8.036/90, introduzido pela MP n° 2.164-
40/2001, é norma especial em relação aos arts. 20 e 21 do CPC,
aplicando-se às ações ajuizadas após 27.07.2001, inclusive nas causas
que não têm natureza trabalhista, movidas pelos titulares das contas
vinculadas contra o FGTS, administrado pela CEF.
2. A Medida Provisória 2.164-40/01 foi editada em data anterior à da
EC 32/2001, época em que o regime constitucional não fazia restrição
ao uso desse instrumento normativo para disciplinar matéria processual.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, José
Delgado e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília, 18 de dezembro de 2007.