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STJ, EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 610.053 -, Relator Ministro José Delgado , Julgado em 02/11/2008

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EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 610.053 –

GO (2004/0073864-1)

R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO

EMBARGANTE : SMITHKLINE BEECHAM E OUTROS

ADVOGADOS : BEATRIZ DONAIRE DE MELLO E OLIVEIRA

ELÁDIO AUGUSTO AMORIM MESQUITA

E OUTRO(S)

RODRIGO SÉRGIO BONAN DE AGUIAR E

OUTRO(S)

EMBARGADO : LABORATÓRIO TEUTO BRASILEIRO LTDA

ADVOGADO : CLEOMAR RIZZO ESSELIN E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO

PROCESSUAL. VÍCIO QUE NA ESPÉCIE SE

MOSTRA INSANÁVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.

FINALIDADE INFRINGENTE. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO

DOS EMBARGOS.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando “houver,

na sentença ou no acórdão, obscuridade, dúvida ou contradição” ou

“for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal”

(incisos I e II do art. 535 do CPC).

2. Na espécie, os embargos declaratórios inquinaram de contradição o

acórdão embargado a respeito de matéria que, de forma inteiramente

diversa, foi objeto de expressa e pontual análise.

3. Com efeito, constata-se que o julgado embargado não é contraditório,

porquanto buscou aplicar ao caso em comento a jurisprudência

iterativa desta Corte Superior, no sentido da inviabilidade

legal do substabelecimento sem que haja o correspondente instrumento

de mandato.

4. Registre-se, assim, que o recurso em eme apresenta fim puramente

infringente, hipótese que não se encontra albergada no artigo

535 do Código de Processo Civil.

5. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior,
Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Nancy Andrighi,
Laurita Vaz, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira,
Arnaldo Esteves Lima, Nilson Naves, Francisco Peçanha Martins,
Humberto Gomes de Barros e Ari Pargendler votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha,
Gilson Dipp, Eliana Calmon e João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 05 de dezembro de 2007(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 610.053 -, Relator Ministro José Delgado , Julgado em 02/11/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-agrg-no-agravo-de-instrumento-no-610-053-relator-ministro-jose-delgado-julgado-em-02-11-2008/ Acesso em: 20 out. 2026