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AgRg no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
915.600 – DF (2007/0137846-3)
R E L ATO R A : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE : CLAYTON DE MACEDO GURGEL PINTO
E OUTROS
ADVOGADO : CARLA SOARES VICENTE E OUTRO(S)
AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS : ÂNGELO AURÉLIO GONÇALVES PARIZ E
OUTRO(S)
DENNIS MACHADO DA SILVEIRA E OUTRO(
S)
EMENTA
Processual civil. Agravo no agravo de instrumento. Recurso especial.
Dissídio jurisprudencial. Não comprovação. Ausência de fundamentos
capazes de ilidir a decisão agravada.
– Não se conhece do recurso especial, pela divergência, se não
comprovado o dissídio jurisprudencial, nos moldes legal e regimental.
Agravo não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti e
Humberto Gomes de Barros votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler.
Brasília (DF), 19 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento).
