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RECURSO ESPECIAL Nº 953.112 – RS (2007/0115734-3)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : VERA ANDÚJAR E OUTRO(S)
RECORRIDO : GELI RUPPENTHAL SCHEIBLER
ADVOGADO : ELIANE WEHNER E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. “ASTREINTES”.
ART. 461, DO CPC. POSSIBILIDADE. REVISÃO DO
“QUANTUM” ESTIPULADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA
7/STJ.
1. “Decorrendo da sentença, não a obrigação de pagar quantia, mas
sim a de efetuar crédito em conta vinculada do FGTS, o seu cumprimento
se dá sob o regime do art. 461 do CPC. Não havendo
dúvida sobre o montante a ser creditado e nem outra justificativa
para o não-atendimento da sentença, é cabível a aplicação de multa
diária como meio coercitivo para o seu cumprimento. Precedentes:
REsp 679.048/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 28.11.2005; REsp
666.008/RJ, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, DJ de 28.03.2005.”
(REsp 869.106/RS, 1ª Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki,
DJ de 30/11/2006).
2. A revisão do valor estipulado para o cumprimento da obrigação de
fazer demanda reeme de matéria fática, vedado nesta Corte, ante o
óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: REsp 679.048/RJ, 1ª Turma,
Relator Ministro Luiz Fux, DJ de 28/11/2005 e REsp 661.562/CE, 2ª
Turma, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ de
16/5/2005.
3. Recurso Especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negou
provimento ao Recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-
Relator(a). Os Srs. Ministros Eliana Calmon, João Otávio de Noronha,
Castro Meira (Presidente) e Humberto Martins votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)
