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RECURSO ESPECIAL Nº 945.767 – PR (2007/0071761-4)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : ELZA OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTRO(
S)
RECORRIDO : ADÃO CARLOS MESQUITA
ADVOGADO : PAULO FERNANDO PAULUK
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. TERMOS DE ADESÃO.
LC 110/2001. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO TITULAR DA
CONTA VINCULADA. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DA SÚMULA
VINCULANTE 01/STF.
1. A ofensa ao art. 535 do CPC não se configura no caso do Tribunal
de origem julgar satisfatoriamente a lide, solucionando a questão dita
controvertida tal como lhe foi apresentada.
2. O enunciado da Súmula Vinculante 1, do STF, somente pode ser
aplicado nas hipóteses de comprovação inequívoca da existência dos
Termos de Adesão firmados pelos titulares das contas vinculadas.
3. Recurso Especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negou
provimento ao Recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-
Relator(a). Os Srs. Ministros Eliana Calmon, João Otávio de Noronha,
Castro Meira (Presidente) e Humberto Martins votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)