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RECURSO ESPECIAL Nº 796.177 – MG (2005/0153591-0)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : TELECOMUNICAÇÕES DE MINAS GERAIS
S/A TELEMIG
ADVOGADO : ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS E
OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS
PROCURADOR : RONALD MAGALHÃES DE SOUSA E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
ICMS. CONVÊNIO 69/98. SERVIÇO DE INSTALAÇÃO DE LINHA
TELEFÔNICA FIXA. SERVIÇO INTERMEDIÁRIO AO DE
COMUNICAÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA DE ICMS.
1. As atividades meramente preparatórias ou de acesso aos serviços
de comunicação não podem ser entendidas como “serviço de telecomunicação”
propriamente dita, de modo que estão fora da incidência
tributária do ICMS.
2. Fundamentos adotados nos termos dos precedentes deste Superior
Tribunal de Justiça (REsp 451166/DF, 2ª Turma, Relator Ministro
Castro Meira, DJ de 20/4/2006 e REsp 601056/BA, 1ª Turma, Relatora
Ministra Denise Arruda, DJ de 3/4/2006).
3. Recurso Especial da TELEMIG conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, deu provimento
ao Recurso da Telemig e negou provimento ao Recurso da
Fazenda do Estado de Minas Gerais, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Eliana Calmon, João Otávio
de Noronha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Dr(a). CAMILA GONÇALVES DE OLIVEIRA, pela parte: RECORRENTE:
TELECOMUNICAÇÕES DE MINAS GERAIS S/A TELEMIG.
Brasília (DF), 06 de março de 2007 (Data do Julgamento)