—————————————————————-
HABEAS CORPUS Nº 60.101 – SP (2006/0116722-2)
R E L ATO R A : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : GERALDO DONIZETE NICOLETTO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PA C I E N T E : GERALDO DONIZETE NICOLETTO (PRESO)
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR.
PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. REGRESSÃO DE
REGIME. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA A SINDICÂNCIA.
ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA E REFUTADA POR OUTROS
ELEMENTOS DOS AUTOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
MATÉRIA NÃO ALEGADA PERANTE O TRIBUNAL A QUO.
AUSÊNCIA DE LAUDO DE CONSTATAÇÃO DE SUBSTÂNCIA
ENTORPECENTE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE
ESTADUAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO NÃO INTERPOSTO.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO EXAME DA MATÉRIA EM SEDE
DE HABEAS CORPUS.
1. Não se acolhe a alegação de nulidade por falta de intimação para
oitiva em sindicância que visa a apuração de falta grave (porte de
substância entorpecente), se da decisão do Juiz da Vara de Euções
Criminais consta que o Paciente foi ouvido, nos termos do art. 118, §
2.º, da Lei de Euções Penais, o que restou confirmado no acórdão
atacado, sobre o que o Impetrante não fez qualquer prova em sentido
contrário, apta a desconstituir tais afirmações.
2. A alegação de extinção da punibilidade pela prescrição não foi
alegada e, por isso, não apreciada pelo Tribunal a quo, caso em que
a sua análise nesta Cote ocasionaria indevida supressão de instância.
3. Apesar de ser o agravo o recurso próprio cabível contra decisão
que promove a regressão de regime prisional, não há óbice ao manejo
do habeas corpus quando a análise da legalidade do ato coator prescindir
do eme aprofundado de provas, como no caso, em que se
discute a falta de laudo de constatação da substância entorpecente,
questão simples que não requer profunda incursão na seara fáticoprobatória.
4. Se não havia nos autos a documentação necessária para a análise
da questão deduzida, deveria o Tribunal a quo ter diligenciado juntamente
ao Juízo das Euções para obtê-la, uma vez que o Paciente/
Impetrante é réu preso e não conta com qualquer apoio de
Defesa técnica para a impetração do writ.
5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado.
Concedida a ordem, de ofício, para determinar que o egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, colhidas as informações necessárias,
aprecie o mérito da impetração, tão-somente no tocante à
alegada ausência de laudo de constatação de substância entorpecente,
como entender de direito.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do pedido e, nessa parte, denegar a ordem, concedendo
“Habeas Corpus” de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes
Maia Filho, Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) e
Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)
