STJ

STJ, HABEAS CORPUS Nº 59.855 – RS (2006/0113460-6), Relator Ministra Laurita Vaz , Julgado em 02/07/2008

—————————————————————-

HABEAS CORPUS Nº 59.855 – RS (2006/0113460-6)

R E L ATO R A : MINISTRA LAURITA VAZ

IMPETRANTE : CÉSAR PERES E OUTRO

IMPETRADO : QUARTA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL

DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL

PA C I E N T E : JUAREZ KNIPHOFF DOS SANTOS

EMENTA

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DELITO DE

INCÊNDIO CIRCUNSTANCIADO (ART. 250, § 1º, II, A, DO CÓ-

DIGO PENAL). CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVA PRODUZIDA

EXCLUSIVAMENTE NO INQUÉRITO POLICIAL. NÃOOCORRÊNCIA.

AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA EXACERBAÇÃO

DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS

JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.

1. Não há condenação baseada elusivamente nas provas produzidas

no inquérito policial. A sentença condenatória foi devidamente fundamentada

nas provas pericial e testemunhal produzidas durante a

instrução criminal, não obstante a existência de algumas divergências

entre os depoimentos prestados, pelas mesmas testemunhas, na fase

inquisitorial e processual, devidamente apreciadas pelo magistrado e

tidas como insuficientes para ensejar a absolvição do Paciente.

2. Cumpre ressaltar, ainda, que o habeas corpus não é o instrumento

processual adequado para reeminar a alegação de negativa de autoria,

uma vez que dependente do revolvimento do conjunto fáticoprobatório,

o que é vedado na via mandamental.

3. A pena-se foi devidamente agravada em 6 (seis) meses com base

em circunstâncias judiciais desfavoráveis ao ora Paciente, tais como,

as conseqüências do delito (destruição total da residência familiar) e

a sua personalidade.

4. Habeas corpus denegado.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a
ordem. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes
Maia Filho, Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) e
Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, HABEAS CORPUS Nº 59.855 – RS (2006/0113460-6), Relator Ministra Laurita Vaz , Julgado em 02/07/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-habeas-corpus-no-59-855-rs-2006-0113460-6-relator-ministra-laurita-vaz-julgado-em-02-07-2008/ Acesso em: 30 abr. 2026