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HABEAS CORPUS Nº 53.137 – RJ (2006/0014265-0)
R E L ATO R : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
IMPETRANTE : JOSÉ CARLOS DE SOUZA KATAYAMA
IMPETRADO : TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO
PA C I E N T E : JOSÉ CARLOS DE SOUZA KATAYAMA
(PRESO)
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO
DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO E PORTE ILEGAL DE
ARMA. INTERROGATÓRIO DO RÉU REALIZADO SEM A PRESENÇA
DE DEFENSOR CONSTITUÍDO, ANTERIOR À LEI
10.792/03. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM
DENEGADA.
1. Anteriormente à entrada em vigor da Lei 10.792/03, o interrogatório
até então tinha caráter personalíssimo, do qual participavam
apenas o Juiz e o réu, sem que se fizesse necessária a presença e
manifestação das partes litigantes; portanto, não há falar em nulidade
por ausência de defensor.
2. O habeas corpus é instrumento processual, de índole constitucional,
que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção
contra ilegalidade e/ou abuso de poder, sendo marcado por cognição
sumária e rito célere, que não comporta o eme de questões que,
para seu deslinde, demandem aprofundado eme do conjunto fáticoprobatório
dos autos, peculiar ao processo de conhecimento.
3. O presente pedido mostra-se manifestamente incabível, pois demanda
o eme aprofundado das provas produzidas durante a instrução
criminal, já realizado, eustivamente, nas vias ordinárias,
inclusive por ocasião do julgamento do recurso de apelação.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Jane Silva (Desembargadora
convocada do TJ/MG), Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 20 de novembro de 2007(Data do Julgamento)