—————————————————————-
RECURSO ESPECIAL Nº 992.636 – RS (2007/0230560-4)
R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE : ANA MARIA NASCIMENTO LEITE
ADVOGADO : ARLEY BARRIOS PEREZ E OUTRO(S)
RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO : RICARDO DE ASSIS BRASIL E OUTRO(
S)
EMENTA
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ASSINATURA BÁSICA DE TELEFONIA
FIXA. LEI Nº 9.472/97. RESOLUÇÃO Nº 85/98 DA ANATEL.
CONTRATO DE CONCESSÃO. PREVISÃO. VIOLAÇÃO AO
CDC. INEXISTÊNCIA. LEGALIDADE DA TARIFA.
I – A cobrança da tarifa básica de assinatura mensal, constante de
contrato de concessão pública, constitui-se em contraprestação pela
disponibilização do serviço de forma contínua e ininterrupta ao usuário,
sendo amparada pela Lei nº 9.472, de 16/07/1997, bem como por
Resolução da ANATEL, entidade responsável pela regulação, inspeção
e fiscalização do setor de telecomunicações no País.
II – Em recente pronunciamento, a Colenda Primeira Seção, ao julgar
o REsp nº 911.802/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, em 24/10/2007,
entendeu que a referida cobrança não vulnera o Código de Defesa do
Consumidor, tendo em vista a existência de previsão legal, além do
que, por se tratar de serviço que é disponibilizado de modo contínuo
e ininterrupto, acarretando dispêndios financeiros para a concessionária,
deve ser afastada qualquer alegação de abusividade ou vantagem
desproporcional.
III – Recurso especial improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, na forma do relatório
e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI
ALBINO ZAVASCKI (Presidente), DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO
votaram com o Sr. Ministro Relator. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2007 (data do julgamento).