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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 983.669 – RJ (2007/0206830-0)
R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : MANUEL MOREIRA GUERRA E OUTROS
ADVOGADO : LARISSA DANTAS RUIZ E OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : ROSANE BLANCO OZÓRIO BOMFIGLIO E
OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO INTERNO. ART. 525 DO CPC. CÓPIA DA CERTIDÃO
DE INTIMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. DISPOSITIVOS DE LEI NÃO PREQUESTIONADOS.
SÚMULA Nº 211/STJ.
I – Inexiste violação ao art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo, ao
apreciar a demanda, manifesta-se sobre todas as questões pertinentes
à litis contestatio, fundamentando seu proceder de acordo com os
fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que
entende aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento,
pois o julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os regramentos
legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes.
Precedentes: REsp nº 394.768/DF, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ
de 01/07/2002, AGREsp n.º 109.122/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA,
DJ de 08/09/2003.
II – Opostos embargos declaratórios para suprir a omissão e ventilar
matérias insertas nos artigos 247 e 249 do Código de Processo Civil,
tidos como violados, e tendo sido aqueles rejeitados, sem o eme
pelo acórdão recorrido, deveriam os agravantes ter interposto o recurso
especial por ofensa ao artigo 535, II, do CPC, ou seja, contra a
omissão verificada e não para discutir as matérias que pretendiam
prequestionar. Incide, na espécie, a Súmula n° 211/STJ.
III – A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes
exigidos, visto que os agravantes deiram de explicitar sobre que
dispositivo de Lei teria ocorrido a dissidência interpretativa. Incide à
espécie, o enunciado sumular nº 284/STF. Precedente: REsp nº
533.766/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de
16/05/2005; AEREsp nº 337883/SP.
IV – Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório
e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX,
TEORI ALBINO ZAVASCKI (Presidente), DENISE ARRUDA e JOSÉ
DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator. Custas, como de
lei.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2007 (data do julgamento).
