STJ

STJ, EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 879.279 -, Relator Ministro José Delgado , Julgado em 02/07/2008

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EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 879.279 –

SP (2007/0065850-2)

R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO

EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : DJEMILE NAOMI KODAMA E OUTRO(S)

EMBARGADO : PORTO DE AREIA SOL NASCENTE LTDA

ADVOGADO : JOSE LUIZ MATTHES E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INE

XISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO ACÓRDÃO. DEFICIÊNCIA

NA INSTRUÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

FALTA DE PEÇA ESSENCIAL E NECESSÁRIA À COMPREENSÃO

DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA Nº 288/STF. ART.

544, § 1º, C/C O 525, I E II, DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO

DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESOBEDIÊNCIA

AO ART. 535 DO CPC.

1. Não-ocorrência de irregularidades no acórdão quando a matéria

que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada,

com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas

ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames

da legislação e jurisprudência consolidada. O não-acatamento das

teses deduzidas no recurso não implica cerceamento de defesa. Ao

julgador cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente

à lide. Não está obrigado a julgar a questão de acordo com o

pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art.

131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos

pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. As

funções dos embargos de declaração, por sua vez, são, somente,

afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da

lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir

qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão.

2. Decisão embargada devidamente clara a explícita no sentido de que

“não são só as peças acima indicadas que devem instruir o agravo de

instrumento, mas todas aquelas que se façam necessárias ao fiel

eme da lide. Na sistemática atual, cumpre à parte o dever de

apresentar as peças obrigatórias e as facultativas – de natureza

necessária, essencial ou útil – , quando da formação do agravo para

o seu perfeito entendimento, sob pena de não conhecimento do recurso.

Impossibilidade de sua apreciação, por não ter sido formado

com peça essencial para sua análise, in casu, cópia dos DARFs que

originaram a presente lide, a fim de se verificar a data dos aludidos

pagamentos, para se averiguar a ocorrência, ou não, da prescrição

alegada”.

3. Enfrentamento de todos os pontos necessários ao julgamento da

causa. Pretensão de rejulgamento da causa, o que não é permitido na

via estreita dos aclaratórios. Não-preenchimento dos requisitos necessários

e essenciais à sua apreciação.

4. Embargos rejeitados.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki (Presidente) e Denise Arruda
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.
Brasília (DF), 06 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 879.279 -, Relator Ministro José Delgado , Julgado em 02/07/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-agrg-no-agravo-de-instrumento-no-879-279-relator-ministro-jose-delgado-julgado-em-02-07-2008/ Acesso em: 20 out. 2026