—————————————————————-
RECURSO ESPECIAL Nº 875.482 – SP (2006/0176788-7)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : ANDRÉA CRISTINA DE FARIAS E OUTRO(
S)
RECORRIDO : REDE BANDEIRANTES DE POSTOS E
SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO : LUIZ LOUZADA DE CASTRO E OUTRO(
S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TESE DOS “CINCO MAIS
CINCO”. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO
NO JULGAMENTO DOS ERESPS 327.043/DF, 435.835/SC
E 644.736/PE. FINSOCIAL. COMPENSAÇÃO COM CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL SOBRE O LUCRO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo
para pleitear a compensação ou a restituição do que foi indevidamente
pago somente se encerra quando decorridos cinco anos
da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais cinco, contados
a partir da homologação tácita (tese dos “cinco mais cinco”).
2. A jurisprudência das Turmas da Primeira Seção desta Corte
tem manifestado o entendimento de que o Finsocial só pode ser
compensado com o próprio Finsocial ou a Cofins, em razão de
possuírem a mesma natureza jurídico-tributária e destinarem-se
ao custeio da Seguridade Social.
3. Recurso especial parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
deu parcial provimento ao recurso especial, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz
Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco
Falcão.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007(Data do Julgamento).