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RECURSO ESPECIAL Nº 867.925 – SP (2006/0155070-4)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
RECORRENTE : CRISCIÚMA COMERCIAL E CONSTRUTORA
LTDA
ADVOGADO : CELECINO CALIXTO DOS REIS E OUTRO(
S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : JÚLIO CESAR CASARI E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TESE DOS “CINCO MAIS
CINCO”. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO
NO JULGAMENTO DOS ERESPS 327.043/DF, 435.835/SC
E 644.736/PE. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO
OU INTERPRETADO DE MODO DIVERGENTE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO-DEMONSTRADO.
1. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo
para pleitear a compensação ou a restituição do que foi indevidamente
pago somente se encerra quando decorridos cinco anos
da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais cinco, contados
a partir da homologação tácita (tese dos “cinco mais cinco”).
2. “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência
na sua fundamentação não permitir a eta compreensão da controvérsia”
(Súmula 284/STF).
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesse ponto, provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte,
deu-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros José Delgado, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente)
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente,
o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007(Data do Julgamento).
