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RECURSO ESPECIAL Nº 818.247 – RS (2006/0029147-7)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
RECORRENTE : SINDICATO DAS ENTIDADES CULTURAIS,
RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL, ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO
PROFISSIONAL DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
ADVOGADO : WILSON DE OLIVEIRA MOREIRA
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
OPÇÃO PELO SIMPLES. EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇOS
DE FISICULTURISMO E NATAÇÃO. RESTRIÇÃO CONTIDA
NA LEI 9.317/96.
1. Nos termos do art. 1º da Lei 9.696/96, “o ercício das atividades
de Educação Física e a designação de Profissional de Educação
Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados
nos Conselhos Regionais de Educação Física”. Como bem
ressaltado pelo Tribunal a quo, “em seu estatuto, o Conselho
Federal de Educação Física (CFEF) especifica as profissões que
estão sob seu âmbito de atuação, incluindo entre elas os cursos de
natação e fisiculturismo”.
2. Desse modo, tratando-se de profissão cujo ercício depende de
habilitação profissional legalmente exigida, não é possível a opção
pelo SIMPLES.
3. Recurso especial desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz Fux
e Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007(Data do Julgamento).