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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 636.135 – SP (2004/0024454-3)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
EMBARGANTE : HITER REPRESENTAÇÃO S/A LTDA E OUTRO
ADVOGADO : WALDIR LUIZ BRAGA E OUTRO(S)
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : VALDIR SERAFIM E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO
DOS EMBARGOS.
1. De acordo com o art. 535, II, do Código de Processo Civil, os
embargos declaratórios são cabíveis quando for omitido ponto
sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal.
2. No caso, as embargantes alegam ser omisso o acórdão embargado,
na medida em que esta Turma, ao não conhecer do
recurso especial ante a incidência da Súmula 126/STJ, deixou de
manifestar-se sobre a petição protocolada um dia antes do julgamento
do recurso especial, na qual estaria noticiado fato novo
modificativo do direito alegado pelas embargantes na petição inicial
dos presentes autos de mandado de segurança.
3. Todavia, inexiste omissão a ser suprida. Consoante observa o
processualista José Carlos Barbosa Moreira, “é evidentíssimo que
não configura vício algum – muito ao contrário – o silêncio do
órgão judicial sobre matéria cuja apreciação seria incompatível com
a decisão tomada. Assim, por emplo, não têm como vingar embargos
de declaração em que se alega a omissão do acórdão no
tocante a questões de mérito, se o tribunal não conheceu do recurso,
por falta de requisitos de admissibilidade” (Comentários ao
Código de Processo Civil, Vol. V, 11ª edição, Rio de Janeiro:
Forense, 2003, p. 550).
4. Logo, são descabidos os embargos declaratórios opostos, haja
vista que sua real intenção não é sanar algum vício no acórdão
embargado, e sim rediscutir o julgado, buscando efeitos infringentes,
o que não é viável em razão dos rígidos contornos processuais
desta espécie de recurso.
5. Embargos declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz Fux e
Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007(Data do Julgamento).
