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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 850.423 – SP (2006/0040465-7), Relator Ministro Castro Meira , Julgado em 02/07/2008

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RECURSO ESPECIAL Nº 850.423 – SP (2006/0040465-7)

R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA

RECORRENTE : COMPANHIA FLUMINENSE DE REFRIGERANTES

ADVOGADO : FLÁVIO CANCHERINI E OUTRO(S)

RECORRIDO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCURADOR : JORGE MIGUEL FILHO E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. ARTIGO 535. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO

POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE

DESACOMPANHADA DE PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO. DENÚNCIA

ESPONTÂNEA.

1. Não caracteriza insuficiência de fundamentação a circunstância de

o aresto atacado ter solvido a lide contrariamente à pretensão da

parte. Ausência de violação ao artigo 535 do CPC.

2. Tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação,

ocorrendo a declaração do contribuinte desacompanhada do seu pagamento

no vencimento, não se aguarda o decurso do prazo decadencial

para o lançamento. A declaração do contribuinte elide a

necessidade da constituição formal do crédito, podendo este ser imediatamente

inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente

de qualquer procedimento administrativo ou de notificação

ao contribuinte.

3. O termo inicial da prescrição, em caso de tributo declarado e não

pago, não se inicia da declaração, mas da data estabelecida como

vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada.

4. A Primeira Seção pacificou o entendimento no sentido de não

admitir o benefício da denúncia espontânea no caso de tributo sujeito

a lançamento por homologação quando o contribuinte, declarada a

dívida, efetua o pagamento a destempo, à vista ou parceladamente.

Precedentes.

5. Não configurado o benefício da denúncia espontânea, é devida a

inclusão da multa, que deve incidir sobre os créditos tributários não

prescritos.

6. Recurso especial provido em parte.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, vencido o
Sr. Ministro Luiz Fux, dar parcial provimento ao recurso especial nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise
Arruda e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin,
José Delgado, Eliana Calmon e Teori Albino Zavascki votaram com
o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Francisco
Falcão.
Brasília, 28 de novembro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 850.423 – SP (2006/0040465-7), Relator Ministro Castro Meira , Julgado em 02/07/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-850-423-sp-2006-0040465-7-relator-ministro-castro-meira-julgado-em-02-07-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024