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STJ, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 819.627 – SP, Relator Ministra Eliana Calmon , Julgado em 02/07/2008

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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 819.627 – SP

(2006/0254650-0)

R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON

EMBARGANTE : COMPANHIA FLUMINENSE DE REFRIGERANTES

ADVOGADO : LINCOLN DE SOUZA CHAVES E OUTRO(

S)

EMBARGADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCURADOR : RAQUEL DÉBORA DE OLIVEIRA E OUTRO(

S)

EMENTA

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – ICMS – EXECUTIVO FISCAL

E PRESCRIÇÃO – ART. 138 DO CTN – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS

DE ADMISSIBILIDADE – DIREITO DECORRENTE

DA INCONSTITUCIONAL MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA DE

17% PARA 18% PELA LEI 6.556/89 – EMBARGOS À EXECUÇÃO

FISCAL – ART. 166 DO CTN – PROVA DA NÃO-REPERCUSSÃO

– DESCABIMENTO.

1. Não se configura o dissídio jurisprudencial quando a tese trazida

no acórdão paradigma não foi objeto de análise específica pelo acórdão

recorrido.

2. Não se configura o dissídio entre acórdãos que partem de premissas

fáticas distintas para a análise da aplicação ou não da tese

questionada.

3. O art. 166 do CTN se aplica unicamente nos casos de repetição de

indébito, não podendo ser invocado quando a discussão em torno da

legalidade do crédito tributário se dá nos embargos à eução fiscal,

em que o objetivo do embargante cinge-se ao não pagamento ou à

redução da quantia eutada. Nesse caso, é totalmente descabida a

exigência da prova do não repasse do encargo financeiro, pois não

houve, ainda, pagamento do tributo eutado.

4. Embargos de divergência conhecidos em parte e, nessa parte,

providos.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça “A Seção, por unanimidade, conheceu parcialmente
dos embargos e, nessa parte, deu-lhes provimento, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.” Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teori
Albino Zavascki, Castro Meira e Humberto Martins votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros José Delgado, Denise
Arruda e Herman Benjamin.
Sustentou, oralmente, o Dr. LINCOLN DE SOUZA CHAVES, pela
embargante.
Brasília (DF), 12 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 819.627 – SP, Relator Ministra Eliana Calmon , Julgado em 02/07/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-embargos-de-divergencia-em-resp-no-819-627-sp-relator-ministra-eliana-calmon-julgado-em-02-07-2008/ Acesso em: 22 dez. 2024