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AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº
686.925 – RS (2007/0143642-7)
R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
AGRAVANTE : CURTUME SANTA FÉ S/A
ADVOGADO : GUILLERMO ANTÔNIO ARAÚJO GRAU E
OUTRO(S)
AGRAVADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : JOSÉ GUILHERME KLIEMANN E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA
DE DECISÕES CONFLITANTES. INADMISSÃO. ICMS.
EXPORTAÇÃO DE PRODUTO SEMI-INDUSTRIALIZADO. LEI
COMPLEMENTAR N. 65/91.
1. Os embargos de divergência têm por escopo a uniformização da
jurisprudência desta Corte, eliminando as dissidências internas quanto
à interpretação do direito em tese. No caso, não há divergência, pois
os acórdãos confrontados convergem para a mesma conclusão: estão
sujeitos à incidência do ICMS os produtos semi-elaborados que se
enquadram nas determinações previstas no art. 1º da Lei Complementar
65/91.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Denise
Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, José Delgado e Eliana
Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília, 12 de dezembro de 2007.
