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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 683.257 – MG
(2006/0149740-1)
R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
EMBARGANTE : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
PROCURADORA : DAYSE MARIA ANDRADE ALENCAR E
OUTRO(S)
EMBARGADO : VANDEMAR LUIZ DA SILVA – ESPÓLIO
ADVOGADO : SÉRGIO ANTÔNIO DE PAULA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. DEPÓSITO INICIAL.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Para efeito de apuração da diferença devida a título de indenização
pelo imóvel desapropriado, o depósito inicial feito pelo expropriante
deve ser considerado, não pelo seu valor nominal, mas pelo pelo
valor corrigido monetariamente.
2. Embargos de divergência a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer dos embargos e dar-lhes provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira,
Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, José Delgado
e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília, 12 de dezembro de 2007.
