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EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RESP Nº 628.485 – RS (2006/0227547-6)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
EMBARGANTE : OVÍDIO FARINA – MICROEMPRESA E OUTROS
ADVOGADO : MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S)
EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR O JULGADO.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A função dos embargos é tão-somente integrativa, no sentido
de afastar omissão, contradição ou obscuridade, na forma do art.
535 do Código de Processo Civil. Não estando presente nenhum
desses vícios, como na hipótese em eme, não há como acolher o
presente recurso, haja vista não serem os declaratórios via adequada
para buscar o reeme de questões sobre as quais já houve
manifestação do órgão julgador.
2. Quanto ao art. 102, § 2º, da Constituição Federal, ressalte-se
que não é da competência do Superior Tribunal de Justiça analisar
eventual contrariedade a dispositivos ou princípios constitucionais,
atribuição reservada ao Supremo Tribunal Federal,
como guardião da Lei Maior.
3. Embargos declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin, José Delgado, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com
a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros
Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 12 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)