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STJ, AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 02/07/2008

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AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº

617.556 – MG (2007/0216485-8)

R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA

AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL ALTO

RIO GRANDE-CREDIGRANDE

ADVOGADO : ROBERTA ESPINHA CORRÊA E OUTRO(

S)

AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : SÉRGIO MOACIR DE OLIVEIRA ESPÍNDOLA

E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS

DE DIVERGÊNCIA. PIS E COFINS. RECURSO

NÃO-ADMITIDO. DESSEMELHANÇA DOS CASOS CONFRONTADOS.

RECURSO DESPROVIDO.

1. Os embargos de divergência pressupõem a contraposição de

arestos em que haja semelhança fática e resultado jurídico diverso,

com a elusiva finalidade de uniformizar a jurisprudência

interna desta Corte Superior. É inviável o reconhecimento de

dissídio jurídico na hipótese de os acórdãos confrontados estarem

embasados em premissas fáticas não-coincidentes.

2. Não se configura divergência entre acórdãos quando o aresto

embargado não chega a eminar o mérito do recurso, por entender

que a controvérsia diz respeito a matéria a ser resolvida

em sede constitucional, e o julgado paradigma, de outro vértice,

aprecia a questão controvertida proferindo juízo de mérito.

3. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins,
Herman Benjamin, José Delgado, Eliana Calmon e Castro Meira
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, ocasionalmente, os
Srs. Ministros Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 12 de dezembro de 2007(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 02/07/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-nos-embargos-de-divergencia-em-resp-no-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-02-07-2008-4/ Acesso em: 25 out. 2026