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00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.99.003978-0/SC
RELATOR : Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : CESIRA DALLA VECCHIA
ADVOGADO : Orlane Regina Lazarotto
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADMISSIBILIDADE. ART. 461 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS.
1. Após a publicação da Lei 8.952, de 13/12/94, não há mais falar em ação de eução de sentença mandamental, uma vez que o
próprio magistrado concederá a tutela específica nos termos do art. 461 do Código de Processo Civil.
2. De qualquer forma, porquanto atingida a finalidade prevista no diploma processual, ainda que adotado procedimento incorreto,
este deve ser mantido em obediência o princípio da instrumentalidade e da economia processual. Todavia, há de ser afastada a
condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de janeiro de 2008.