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00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.005107-6/PR
RELATORA : Juíza Federal Maria Isabel Pezzi Klein (convocada)
APELANTE : CARMINIA COLARES DOS SANTOS
ADVOGADO : Nerei Alberto Bernardi
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE MARIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. SEGURADO
ESPECIAL. AGRICULTOR. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. OCORRÊNCIA.
1. Tendo o óbito ocorrido em 03-09-2002, são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
2. Demonstrado o enlace matrimonial, presume-se a condição de dependência por força do disposto no artigo 16, I e § 4º, da Lei
8.213/91.
3. Não comprovado o ercício do labor rural do de cujus no período imediatamente anterior ao seu falecimento, conclui-se pela
perda da qualidade de segurado do falecido.
4. Não restando preenchidos todos os requisitos para a concessão da pensão por morte, a autora não faz jus ao recebimento do
benefício, sendo improcedente a ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de janeiro de 2008.
