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00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.07.000360-8/PR
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : JANICE BOGO TONHOLI
ADVOGADO : Joao Alberto Marchiori
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL.
1. Ainda que presente o início de prova documental, havendo contradição entre a prova testemunhal e as alegações da parte autora,
não se pode considerar plenamente comprovado o ercício da atividade rural.
2. Ausente o requisito de tempo de serviço, pois não comprovado o período rural, não é devida a concessão da aposentadoria por
tempo de serviço.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.
