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00163 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.014098-5/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : JOSE WEILER
ADVOGADO : Dulce Maria Favero e outro
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF PREVIDENCIÁRIA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
1. Demonstrado pelo conjunto probatório que o segurado é portador de moléstia que o incapacita total e permanentemente para o
trabalho, e que não há provas suficientes de que tenha retornado ao trabalho, é de ser mantida a sentença que determinou o
restabelecimento da aposentadoria por invalidez desde o seu cancelamento administrativo. 2. Manutenção da sentença que concedeu
o adicional de 25% à aposentadoria por invalidez da parte autora, desde a data do laudo oficial, pois demonstrado nos autos que o
segurado necessita do cuidado permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária. 3. Cuidando-se de sucumbência mínima
da parte autora, deve o INSS suportar, de forma elusiva, o pagamento dos honorários advocatícios, tal como fio na sentença. 4.
Demais consectários em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela Terceira Seção deste Tribunal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de janeiro de 2008.