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00159 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.036747-9/SC
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
AGRAVADO : JOAO SALVADOR DE FREITAS
ADVOGADO : Claiton Luis Bork e outros
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.
PRECLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. O § 4º do artigo 100 da Constituição do Brasil não impede a expedição de precatório complementar para pagamento de saldo
remanescente constituído de valores indevidamente eluídos do precatório original. 2. A elusão da conta de parcela devida à
parte eqüente configura erro material, de modo que sobre a matéria não se opera a preclusão. 3. A atualização do débito judicial
entre a data da conta e a de inscrição do precatório, dá-se pelo índice fio na sentença, ou, sendo essa omissa, pelos critérios que,
nos termos da Lei nº 6899-81, são aplicáveis para cada período. 4. Embora indevidos durante o período de tramitação constitucional
do precatório, o que tem início em 1º de julho de cada ano e término no final do ercício seguinte, os juros de mora incidem entre a
data de apresentação do cálculo e a da expedição da requisição de pagamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de janeiro de 2008.