TRF4

TRF4, 00159 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.036747-9/SC, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 01/31/2008

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00159 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.036747-9/SC

RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

AGRAVADO : JOAO SALVADOR DE FREITAS

ADVOGADO : Claiton Luis Bork e outros

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.

PRECLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.

1. O § 4º do artigo 100 da Constituição do Brasil não impede a expedição de precatório complementar para pagamento de saldo

remanescente constituído de valores indevidamente eluídos do precatório original. 2. A elusão da conta de parcela devida à

parte eqüente configura erro material, de modo que sobre a matéria não se opera a preclusão. 3. A atualização do débito judicial

entre a data da conta e a de inscrição do precatório, dá-se pelo índice fio na sentença, ou, sendo essa omissa, pelos critérios que,

nos termos da Lei nº 6899-81, são aplicáveis para cada período. 4. Embora indevidos durante o período de tramitação constitucional

do precatório, o que tem início em 1º de julho de cada ano e término no final do ercício seguinte, os juros de mora incidem entre a

data de apresentação do cálculo e a da expedição da requisição de pagamento.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de janeiro de 2008.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00159 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.036747-9/SC, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 01/31/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00159-agravo-de-instrumento-no-2007-04-00-036747-9-sc-relator-des-federal-joao-batista-pinto-silveira-julgado-em-01-31-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024