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00077 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.99.003276-6/RS
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : JORGE ADEMAR DOS SANTOS DORNELES
ADVOGADO : Jose Inacio Barbacovi e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL.
ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada
por prova testemunhal idônea.
Os documentos que caracterizam o efetivo ercício da atividade rural não necessitam figurar em nome da parte autora para serem
tidos como início de prova do trabalho rural, pois não há essa exigência na lei e, via de regra, nesse tipo de entidade familiar os atos
negociais são efetivados em nome do chefe do grupo familiar, geralmente o genitor.
O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço, sem
recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2º do art. 55 da referida lei, salvo para carência.
A Lei nº 9.711/98, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, resguardam o direito adquirido
de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a
legislação vigente à época da prestação do serviço.
Comprovado o ercício do labor rural prestado, bem como das atividades ercidas em condições especiais, com a devida
conversão, tem o autor direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a contar da data do requerimento
administrativo.
Atualização monetária das parcelas vencidas pelo IGP-DI (MP nº 1.415/96 e Lei nº 9.711/98), desde a data dos vencimentos de cada
uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os enunciados nºs 43 e 148 da Súmula do STJ.
Juros moratórios fios à ta de 1% ao mês, a contar da citação, por tratar-se de verba de caráter alimentar, na forma dos
Enunciados das Súmulas nºs 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região.
Os honorários advocatícios a que foi condenada a Autarquia devem incidir tão-somente sobre as parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença, consoante a Súmula 76 deste TRF, eluídas as parcelas vincendas, conforme explicitado na Súmula 111 do
STJ.
Quanto às custas processuais, cabe a aplicação da Súmula nº 02 do TARS em relação aos feitos tramitados na Justiça Estadual do
Rio Grande do Sul em que figure como parte o INSS, consoante pacífica jurisprudência deste Tribunal, devendo a autarquia
previdenciária arcar com apenas metade das custas processuais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, deferir a antecipação dos efeitos da tutela e dar parcial provimento à apelação e à remessa
oficial, considerada interposta, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.