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00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.99.000486-4/SC
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : FRANCISCA DE PAULA
ADVOGADO : Marcos Antonio Hall e outro
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ITA/SC
EMENTA
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO
TRABALHO RURAL COMO BÓIA-FRIA.
Impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito – por falta de pressuposto de admissibilidade de julgamento – quando a
autora não traz aos autos início de prova material que aponte o ercício da atividade rural como bóia-fria, qualidade na qual alega
ter trabalhado boa parte do período aquisitivo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial; decretar ex officio a extinção do processo sem resolução do mérito; e
julgar prejudicado o mérito da apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de janeiro de 2008.
