TRF4

TRF4, 00020 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.025118-0/PR, Relator Des. Federal Celso Kipper , Julgado em 01/31/2008

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00020 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.025118-0/PR

RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

AGRAVADO : RUTH ANDRADE SANTOS

ADVOGADO : Zaqueu Sutil de Oliveira e outros

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ESTADO DO PARANÁ. CUSTAS PROCESSUAIS. CÁLCULO

DO QUANTUM SOBRE O VALOR DA CAUSA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, NÃO SOBRE O VALOR DA

EXECUÇÃO (CONDENAÇÃO FINAL).

1. O STF sufragou o entendimento segundo o qual é concorrente a competência da União e dos Estados para legislar a respeito de

custas processuais, cabendo ao ente descentralizado, à falta de normas gerais, ercer a competência legislativa plena, a fim de

atender as suas peculiaridades.

2. No Estado do Paraná, a norma que dispõe a respeito do cálculo das custas processuais é a Lei nº 6.149/70, alterada pela Lei nº

13.611/02. Na Tabela IX, que trata das custas devidas aos “Escrivães do Cível, Família e da Fazenda”, a Nota nº 3 dispõe, verbis: ”

Nos processos em geral, o cálculo das custas incidirá sobre o valor legal da ação devidamente corrigido, devendo ser observado,

para efeito e atribuição ao valor da causa, o contido nos arts. 258, 259 e 260 do CPC”.

3. Nesse diapasão, afigura-se equivocado o cálculo das custas referentes ao processo de conhecimento tendo por base o valor da

condenação. Tal procedimento malfere, além do próprio Regimento de Custas, aprovado por lei estadual, a sistemática legal do

pagamento de despesas processuais indicada no Código de Processo Civil. Com efeito, em seu art. 19, caput, o CPC dispõe que,

ressalvada a hipótese de concessão do benefício da “justiça gratuita”, cabe às partes o recolhimento antecipado das custas “desde o

início até sentença final”. E reforça, no § 1º do art. 19, que “o pagamento de que trata este artigo será feito por ocasião de cada ato

processual.”.

4. A regra, pois, é o pagamento antecipado das custas; as eções são a isenção, por emplo, dos beneficiados pela assistência

judiciária gratuita, ou a possibilidade de pagamento ao final do processo, pelo vencido.

5. Hipoteticamente, caso não deferida a gratuidade, o autor teria que, já na distribuição do processo, arcar com as custas, tendo por

base o valor dado à causa. Julgada procedente a ação, o valor adiantado pelo autor deveria ser objeto de pagamento pelo réu. Ocorre

que, in casu, nenhuma quantia foi adiantada na distribuição, por ser a parte autora beneficiada pela assistência judiciária gratuita,

sendo o INSS cobrado, agora, em razão de sua sucumbência.

6. O procedimento adotado pelo Juízo a quo, de chancelar a cobrança das custas do processo de conhecimento tendo por base o valor

de eução (valor da condenação), portanto, também vulnera o princípio da isonomia (arts. 5º, caput, da CF/88, e 125, I, do CPC),

exigindo do réu o pagamento de um valor maior do que seria cobrado do autor, caso pagasse as custas de distribuição.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00020 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.025118-0/PR, Relator Des. Federal Celso Kipper , Julgado em 01/31/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00020-agravo-de-instrumento-no-2007-04-00-025118-0-pr-relator-des-federal-celso-kipper-julgado-em-01-31-2008/ Acesso em: 10 mar. 2026