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00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.14.000014-5/PR
RELATOR : Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE : GIACONELLI MOVEIS E MADEIRAS LTDA/
ADVOGADO : Tatiana Grechi
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. SIMPLES.
Denunciado espontaneamente, pelo contribuinte, o débito em atraso, a multa de mora somente se torna inexigível se recolhido o
valor devido, acrescido de juros legais, e antes de iniciado qualquer procedimento fiscal, a teor do art. 138 do CTN. O crédito
tributário constituído a partir da confissão do contribuinte (DCTF), desacompanhado de seu efetivo pagamento, não autoriza a
elusão da multa.
A adesão ao SIMPLES é facultativa e, uma vez admitida, sujeita o contribuinte ao regime tributário imposto. Não existe, portanto,
direito de o contribuinte valer-se do regramento tão-somente para alguns tributos, deindo de obedecê-lo nos pontos que entenda
abrangido por benefício fiscal mais vantajoso, sob pena de se subverter o desiderato legislativo consubstanciado na Lei nº 9.317/96
(que visou a um grupo diferenciado de contribuintes, nos etos termos do art. 179 da Constituição Federal de 1988), inventando um
sistema “misto”. Não guardando os pagamentos efetuados pelo contribuinte relação com os elementos que compõem os diversos
tributos constantes do SIMPLES, mas, apenas com a receita bruta auferida, infundada a pretensão da apelante de eluir o valor
referente ao ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de janeiro de 2008.