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00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.04.004475-6/RS
RELATOR : Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE : GRAZZIOTIN S/A
ADVOGADO : Maurivan Botta
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE REMUNERAÇÃO. PRESCRIÇÃO. LC Nº 118/2005. AUXÍLIO-DOENÇA NOS
PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. VERBA SALARIAL. AUXÍLIO-CRECHE. VERBA INDENIZATÓRIA.
O disposto no artigo 3º da LC nº 118/2005 se aplica tão-somente às ações ajuizadas a partir de 09 de junho de 2005, já que não pode
ser considerado interpretativo, mas, ao contrário, vai de encontro à construção jurisprudencial pacífica sobre o tema da prescrição
havida até a publicação desse normativo. Tendo a ação sido ajuizada em 17 de julho de 2006, posteriormente à entrada em vigor da
Lei Complementar nº 118/2005, restam prescritas as parcelas anteriores a 17 de julho de 2001.
O valor pago pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento do empregado por motivo de doença tem natureza salarial,
razão pela qual integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
A ausência de prestação efetiva do trabalho durante o afastamento do empregado por motivo de doença não elide a natureza salarial
da remuneração auferida, uma vez que o contrato de trabalho permanece íntegro, gerando as demais conseqüências jurídicas que lhe
são inerentes.
A verba paga a título de “auxílio-creche” não se sujeita à incidência da eção, tendo em conta o seu caráter indenizatório.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento às apelações da parte autora e da União Federal e dar parcial provimento à
remessa oficial, considerada interposta, para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 17/07/2001, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de janeiro de 2008.