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00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.030617-6/RS
RELATOR : Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : LAURA MARIA DOS SANTOS FERREIRA
ADVOGADO : Dirceu Machado Rodrigues
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO.
INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. MULTA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
A contagem recíproca do tempo de serviço, para efeito de aposentadoria, tem assento na Constituição Federal de 1988, que
determina a compensação financeira entre os regimes, tendo em conta que o benefício será concedido e pago pelo sistema a que o
segurado estiver vinculado no momento do requerimento.
Para que o trabalhador rural aproveite o período correspondente, embora estivesse dispensado de contribuir à época, deve efetuar o
pagamento da indenização prevista no inciso IV do artigo 96 da Lei nº 8.213/1991. Com isso, restará viabilizada a compensação
financeira entre os regimes previdenciário e estatutário.
Conforme previsto no parágrafo 3º do artigo 45 da Lei 8.212/1991, a indenização deve ser calculada com base na remuneração do
servidor sobre a qual incidem as contribuições para o regime a que está filiado, observado o teto do salário-de-contribuição do
Regime Geral de Previdência.
A obrigação prevista na Lei nº 8.213/1991, tendo em conta a ausência de compulsoriedade, não possui natureza tributária,
correspondendo a indenização ao sistema previdenciário como contraprestação à possibilidade de cômputo do tempo de serviço rural
para o fim de perceber benefício no serviço público. Deste modo, não pode o INSS constituir crédito tributário a fim de exigir as
contribuições atinentes ao período de trabalho rural, porquanto inexistia a obrigatoriedade de contribuir na época.
A incidência de multa (10%) e de juros (0,5%) previstos no art. 45, parágrafo 4°, da Lei n° 8.212/1991, bem como no art. 96, inc.
IV, da Lei n° 8.213/1991 (com a redação determinada pela Medida Provisória n° 2.129-4/2000) é de ser afastada, porquanto o
cálculo da contribuição é efetuado com base na remuneração percebida pelo segurado na data do requerimento (art. 45, parágrafo 3°,
da Lei n° 8.212/1991, c/c o art. 216, parágrafo 13, do Decreto n° 3.048/1999 – Regulamento da Previdência Social), isto é, com base
em valores atualizados. Não se justifica a cobrança de juros ou multa por atraso, uma vez que o segurado só se obrigou ao
recolhimento no momento em que requereu o benefício e lhe foi dada a opção de pagar o período em aberto, não havendo, desta
maneira, qualquer mora que justifique tais penalidades.
Cabível, contudo, a atualização dos valores devidos a título de indenização, porquanto a correção monetária nada acrescenta ao
principal, mas apenas procura manter o valor real da moeda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de janeiro de 2008.
00005 AGRAVO DE INSTRUMENTO