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00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1991.71.00.012935-6/RS
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
REL. ACÓRDÃO : Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : LIVING MOVEIS ESTOFADOS LTDA/ e outro
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OBRA. DECADÊNCIA. PRAZO
QÜINQÜENAL.
Ainda que se trate de contribuições previdenciárias, devidas em período no qual se lhes negou a natureza tributária, o que resultou
em prazo prescricional trintenário para o ajuizamento da ação de eução fiscal, o prazo de decadência, para o fisco constituir o
crédito, sempre foi qüinqüenal, consoante remansosa jurisprudência, originada no extinto Tribunal Federal de Recursos, que resultou
nas súmulas 108 e 219 daquela Corte
Decorrido o prazo sem que tenha sido constituído o crédito, impõe-se o reconhecimento da sua extinção, pela decadência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2007.
