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00011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AC Nº 2005.70.07.000281-2/PR
RELATOR : Juiz Federal Marcos Roberto Araújo dos Santos
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Dolizete Fátima Michelin
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : VITORINO DALCIN
ADVOGADO : Rubio Eduardo Geissmann e outro
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
1. A questão aventada nos presentes embargos foram adequadamente enfrentadas no acórdão, embora a solução da controvérsia
tenha merecido tratamento jurídico diverso do preconizado pela embargante.
2. Tendo o embargado decaído de parte mínima do pedido, deverá a União arcar com o pagamento dos honorários advocatícios.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de janeiro de 2008.
