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00022 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.040260-1/SC
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADO : SALVADOR TRAINOTTI ME
ADVOGADO : Halisson Habitzreuter e outros
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
EMENTA
AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DÉBITOS DECLARADOS EM DCTFs. PRESCRIÇÃO. ART.
46 DA LEI 8.212/91. ART. 5º DO DECRETO-LEI 1.569/77. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Débitos confessados pelo próprio contribuinte, por meio de obrigação acessória tendente a esse fim (DCTF , GFIP, Declaração de
Rendimentos, etc.), dispensa a figura do ato formal de lançamento e pode ser exigido judicialmente desde já.
2. O prazo prescricional de cinco anos para a ação de cobrança do crédito tributário (artigo 174, do CTN) inicia a partir da data de
entrega da declaração pelo contribuinte, interrompendo-se, antes do advento da LC 118/05, com a citação válida.
3. Inconstitucionalidade do art. 46 da Lei 8.212/91 e do parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei 1.569/77 reconhecidas nos
julgados desta Corte.
4. Manutenção da deliberação monocrática do Relator, pois proferida nos etos termos do artigo 557, caput, do CPC.
5. Agravo legal desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de janeiro de 2008.