—————————————————————-
00004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 96.04.40360-5/SC
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
REL. ACÓRDÃO : Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
EMBARGANTE : UNIAO FEDERAL (SUCESSORA DO DNER)
ADVOGADO : Sebastiao Domingos Pinto
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : EUGENIO MARX ESP/
ADVOGADO : Andre Luiz Arantes Scheidt
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
1. A preponderância das provas aponta a ocorrência da prescrição: a imprecisão da inicial; o desinteresse em questionar o perito; a
antigüidade dos fatos que se perdeu em distantes três décadas; e a confusão quanto às rodovias.
2. A Estrada Geral, BR 158, ligando Cunha Porá a Maravilha já existia na década de 60, foi então terraplanada, assim é altamente
provável que a ação que ingressou em 02.06.1993 se deu há mais de vinte anos após a abertura da Rodovia BR 158.
3. Incide no caso o disposto no Decreto nº 20.910/1932, alterado pela Medida Provisória nº 1.577-5, de 30.10.1997 e reedições, que
deu nova redação ao Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, parágrafo único, no sentido de que “extingue-se em cinco anos o
direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público”, quer pelo prazo vintenário, quer
pelo transcurso do qüinqüênio se admitido o apossamento em 1975, aproximadamente.
4. Segundo iterativas decisões do Supremo Tribunal Federal, por último, na Reclamação nº 3.437, Relator Ministro Ayres de Brito,
não cabe indenização de áreas situadas em Zona de Fronteira.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencido o Relator, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.