TRF4

TRF4, 00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.009886-1/RS, Relator Juiz Fernando Quadros Da Silva , Julgado em 01/25/2008

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00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.009886-1/RS

RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : ANDRAINO ALVES XAVIER

ADVOGADO : Claudio Francisco Pereira de Figueiredo e outro

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO DA DE CUJUS.

ATIVIDADE RURAL. BÓIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. REMESSA OFICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade

de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários, que se preenchidos, ensejam o seu deferimento.

Demonstrado o enlace matrimonial, presume-se a condição de dependência por força do disposto no artigo 16, I, § 4º, da Lei

8.213/91.

Considera-se comprovado o ercício de atividade rural e a condição de segurado especial da de cujus havendo início de prova

material corroborada por prova testemunhal idônea e consistente.

A regra do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, acrescida pela Lei nº 10.352/01, em vigor desde 27-03-2002, não tem

aplicação na hipótese em que o valor da controvérsia, representado por xx parcelas de R$ 380,00, mesmo acrescidas de correção

monetária e juros moratórios, não alcança o montante de sessenta salários mínimos.

Os honorários advocatícios a que foi condenada a Autarquia devem ser fios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da

prolação da sentença, eluídas as parcelas vincendas, na forma da Súmula 111 do STJ, conforme entendimento pacificado na Seção

Previdenciária deste Tribunal (Embargos Infringentes em AC nº 2000.70.08.000414-5, Relatora Desembargadora Federal Virgínia

Scheibe, DJU de 17-05-2002, pp. 478-498) e no Superior Tribunal de Justiça (ERESP nº 202291/SP, 3ª Seção, Relator Ministro

Hamilton Carvalhido, DJU, de 11-09-2000, Seção I, p. 220).

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.009886-1/RS, Relator Juiz Fernando Quadros Da Silva , Julgado em 01/25/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00012-apelacao-civel-no-2007-71-99-009886-1-rs-relator-juiz-fernando-quadros-da-silva-julgado-em-01-25-2008/ Acesso em: 28 jun. 2025