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00114 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.038556-0/RS
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
REL. ACÓRDÃO : Des. Federal Ricardo Teiira do Valle Pereira
APELANTE : LECI PAIVA DE VARGAS e outro
ADVOGADO : Teodoro Matos Tomaz
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE TRAMANDAI/RS
EMENTA
PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PRAZO PRESCRICIONAL. MENOR. REVISÃO DO VALOR INICIAL DA
APOSENTADORIA DO DE CUJUS. LEGITIMIDADE. URV. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. ART. 58/ADCT.
1. O espólio ou herdeiros, conforme o caso, possuem legitimidade para a postulação das diferenças pecuniárias do benefício que era
recebido pelo segurado falecido, vencidos até a data do óbito.
2. Não demonstrada a existência de união estável entre a parte autora e o de cujus, improcede o pedido de pensão por morte da
sedizente companheira.
3. Não flui o prazo prescricional em relação ao menor absolutamente incapaz, nos termos do art. 169, I, do Código Civil de 1916,
vigente à época dos fatos.
4. É constitucional a sistemática utilizada pela autarquia previdenciária com base no art. 20 da Lei 8.880/94 para fins de conversão
dos benefícios em URV.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator, e, por
maioria, vencido parcialmente o Relator, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, em menor extensão, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2007.