TRF4

TRF4, 00107 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.14.002046-0/RS, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 01/25/2008

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00107 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.14.002046-0/RS

RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE : SILÊNCIO CONCEDIDO

ADVOGADO : Rubem Jose Zanella e outros

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELANTE : SABRINA LEINDECKER

ADVOGADO : Ralf Werner Kirchheim

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF E JEF CRIMINAL DE LAJEADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMPANHEIRA. FILHA. RATEIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA

DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA À ÉPOCA DO ÓBITO. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. VERBA

HONORÁRIA

1. São requisitos para a concessão do amparo em tela: (a) a qualidade de segurado do instituidor da pensão; e (b) a dependência dos

beneficiários.

2. Não restando comprovada a relação de dependência econômica da ex-companheira para com o de cujus, é medida que se impõe o

indeferimento do benefício de pensão por morte.

3. Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fios à ta legal de 12% ao ano.

4. O INSS está isento do pagamento de custas quando litiga na Justiça Federal.

5. A verba honorária, quando vencido o INSS, deve ser fia em 10% sobre o valor da condenação.

6. A base de cálculo da verba honorária abrange, tão-somente, as parcelas devidas até a sentença de procedência ou o acórdão que

reforme a sentença de improcedência.

7. Sucumbente a parte-ré, esta deve ser condenada em custas e honorários advocatícios fios em R$ 380,00 (trezentos e oitenta

reais), conforme a MP nº 248, de 20-4-2005, observada a AJG.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte-autora e negar provimento às apelações da parte-ré e do INSS,
bem como à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00107 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.14.002046-0/RS, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 01/25/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00107-apelacao-civel-no-2002-71-14-002046-0-rs-relator-des-federal-victor-luiz-dos-santos-laus-julgado-em-01-25-2008/ Acesso em: 22 dez. 2024