—————————————————————-
00006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2006.71.02.000501-0/RS
RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
EMBARGANTE :
SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DA EDUCACAO FEDERAL DA EDUCAÇÃO
BASICA E PROFISSIONAL
ADVOGADO : Jose Luis Wagner e outros
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 CPC. REJEIÇÃO. As razões aduzidas nos embargos declaratórios não apontam
qualquer omissão, contradição ou obscuridade, na forma do art. 535 do CPC, possuindo tão somente caráter infringente, passível de
ser manejado apenas no recurso cabível, razão pela qual deve ser rejeitado. Os fundamentos adotados pelo acórdão foram os únicos
necessários e suficientes ao deslinde da demanda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2007.