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00026 AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.039706-0/RS
RELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
AGRAVANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA – UFSM
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
AGRAVADO : JORGE CARLOS TRINDADE SOARES e outro
ADVOGADO : Lilia Fortes dos Santos Wagner e outros
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 1º-D, DA LEI 9.494/97. ENTENDIMENTO DO STF. VALORES
PAGOS MEDIANTE RPV.
1. Aplicação do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, com interpretação conforme de modo a reduzir a aplicação do citado artigo à hipótese
de eução por quantia certa, eluídos os casos de pagamentos de obrigações definidos em lei como de pequeno valor, objeto do
art. 100, §3º, da Constituição Federal.
2. A jurisprudência entende que os honorários advocatícios devem ser fios em 10% sobre o valor eutado, em sintonia com o
artigo 20 do CPC
3. Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.