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00001 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2003.71.00.038731-3/RS
RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros
APELADO : ALBERTO LODEGAR DUARTE ALVIM
ADVOGADO : Rossana Leal Alvim e outro
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. RETENÇÃO DE VALORES. VERBA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO.
Inviável a retenção de 30% dos valores em comento, efetuada pela CEF, uma vez que desonerado o impetrante da obrigação
alimentar consoante comprovação dos autos, bem como diante de decisão judicial determinando a liberação dos valores relativos ao
FGTS sem qualquer ressalva.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de novembro de 2007.