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00013 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.01.002387-4/RS
RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
EMBARGANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : JACK PAULO MARTINS DE MARTINS
ADVOGADO : Alendre Duarte Lindenmeyer e outros
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA RECURSAL INADEQUADA.
Na hipótese de o acórdão ser claro e explícito acerca da questão aventada, não se deve perquirir acerca da justiça, injustiça ou acerto
do julgado em sede de embargos declaratórios; cabe à parte embargante o manejo da via recursal adequada com o fito de veicular a
irresignação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2007.